ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao jeito. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (Presidente) e Dr. Léo Romi Pilau Júnior.
Porto Alegre, 24 de abril de 2015. DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER, Relatora. RELATÓRIO RENATA ROCHA SCHMIDT ajuíza ação indenizatória em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG e TAM LINHAS AÉREAS S.A. Relata que realizou viagem de negócios à Alemanha e retornou em 06/10/2013, no momento em que descobriu que sua mala havia sido extraviada no percurso.
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Ao dirigirem-se ao balcão de atendimento da ré TAM lhe recomendaram a aguardar o possível aparecimento de sua bagagem. 1.842,00 pra compensá-la, o que não foi aceito. 15.000,00. Em contestação, a primeira ré alega que a autora transportou pela bagagem materiais não permitidos, como jóias e que os valores pelos quais foram avaliados pela autora não condizem com os reais valores do mercado.
Já a segunda ré impugna a vivência de danos objetos pela ausência de comprovação dos valores. 5.000,00 os danos morais causados. Inconformada, recorre a ré Lufthansa, às fls. 67/83. Reitera a tese da não comprovação dos bens contidos na bagagem. Pede o afastamento da condenação indenizatória ou a minoração da quantia fixada. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 92/95. É o relatório.
VOTOS Dr.ª Glaucia Dipp Dreher (RELATORA) Eminentes Colegas. Merece parcial provimento ao plano interposto. 5.000,00 pelos danos morais decorrentes do extravio definitivo de bagagem ao longo da viagem de retorno da autora ao Brasil. Diferentemente do sustentado pela recorrente, não poderá predominar a limitação frequente do Código Brasileiro de Aeronáutica. 13.400,00 arbitrados a título de indenização por danos utensílios, fundamentado única e exclusivamente pela lista apresentada pela autora ( fls. 18/19) e no montante pedido na inicial. 350,00, instrumentos estes que deveriam estar perante tua vigia, dada a recorrência de circunstâncias de extravio, perda e assalto de bagagem que é de ciência geral.
Entende-se, portanto, que o traço foi assumido na autora, visto que a eliminação de responsabilidade da companhia aérea (qualquer que seja) pelo extravio de objetos como estes, no momento em que despachados, é de discernimento comum e advertido pelas companhias. De outra banda, cumpre ser sopesado que, em relação a muitos bens extraviados, obviamente a autora não mais possuía notas fiscais, o que não significa afastar a indenização. Feitas essas avaliações, verifico que o montante arbitrado mostra-se em desacordo com o começo de razoabilidade e, por isso, sei que seja o caso de firmar valor equânime para não viabilizar o enriquecimento ilícito da vítima. 6.700,00, que representa 50% do valor pleiteado na inicial e se mostra coesivo com a situação vivenciada.
Sobre isso, transcrevo os seguintes arestos: Recurso INOMINADO. Consumidor. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM, NO TRECHO DE VOLTA DE VIAGEM INTERESTADUAL. FALHA Na PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS Materiais. Objetos DE VALOR QUE, Segundo o SENSO COMUM, Devem SER TRANSPORTADOS Na BAGAGEM DE MÃO. Dano MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES. 2.000,00, ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS.
Recurso PROVIDO EM Parte. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO Consumidor. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS Materiais. ARBITRAMENTO, COM Base Na EQUIDADE. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. Aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em se cuidando de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, consoante conhecimento jurisprudencial neste momento sedimentado sobre isto. Deste modo, a responsabilidade do transportador aéreo tem meio ambiente objetiva, aplicando-se o regulamento do post quatrorze do Código de Defesa do Consumidor. Teoria da redução do módulo da prova, homenageando-se a verossimilhança das declarações, dada a impossibilidade da elaboração da prova inequívoca da presença dos bens no interior da mala violada.
6.700,00, valor que necessita ser corrigido pelo IPGM através da data do evento prejudicial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a revelar da citação. Sem sucumbência ante o efeito recursal. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja (PRESIDENTE) – Segundo o(a) Relator(a). Dr. Léo Romi Pilau Júnior – De acordo com o(a) Relator(a). Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. By Rafael Costa Monteiro às domingo, abril 26, 2015 Enviar por e-mailBlogThis!
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral conhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação na Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento pro plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias.