Com o Código de Processo Civil de 1973, caso houvesse a inevitabilidade de antecipar a criação de provas, ter-se-ia de recorrer a uma medida cautelar específica prevista no artigo 846 e seguintes daquele código. Tal medida cautelar, denominada de proporção cautelar de elaboração antecipada de provas, podia ser ajuizada antes ou no curso de uma ação principal.
Contudo, o próprio post 846, do CPC de 1973, limitava os meios de provas que poderiam ser antecipados ao interrogatório da quota, inquirição de testemunha e diagnóstico pericial. Essa limitação se baseava somente na alegação de que a parcela não poderia esperar a fase instrutória do procedimento principal, de modo que, era imprescindível que se demonstrasse o caráter urgente da quantidade (periculum in mora).
Com o Novo Código de Processo Civil, houve um robustecimento do princípio do isolamento dos atos processuais, visando, principlamente, à autocomposição, a solução consensual de conflitos e a garantia da razoável duração do método. Isto visto que, com a elaboração antecipada da prova, a parcela requerente passa a melhor conhecer os dados, de modo que poderá avaliar melhor os riscos e as oportunidades de sucesso de uma eventual disputa judicial.
Por conseguinte, aumenta-se a chance de o requerente da geração antecipada de provas sequer ajuizar a ação principal, e, em vez de disso, comparecer a um acordo com a cota contrária ou mesmo desistir de cada capacidade suplementar. É significativo afirmar que a ação de criação antecipada de provas não se presta a antecipar a valoração da prova. Este juízo será feito somente em futura e eventual procura judicial em que se pleiteie a declaração do correto objeto.
- Obstrução do canal lacrimal (devido ao acúmulo de resíduos de maquiagem)
- 26 Ernesnto Eugênio da Piedade
- Integração notícia
- “Respeitar uma pessoa no serviço não é só dizer b
- Compressa de chá de chicória
- Carnaval é tempo de alegria, sendo assim as roupas coloridas a todo o momento caem bem
Em verdade, essa ação tem como propósito apenas proporcionar a regular produção da prova e, como resultância, aumentar as possibilidades de conciliação e autocomposição entre as partes. Conforme neste instante foi explicitado, o NCPC ampliou os casos em que é admitida a realização antecipada de provas, estando esses casos previstos, mais particularmente, no artigo 381 do referido código. III – o prévio entendimento dos fatos possa justificar ou impossibilitar o ajuizamento de ação. Por outro lado, os casos previstos nos incisos II e III ampliam veementemente as hipóteses em que é cabível a geração antecipada de provas. Em primeiro recinto, nesses casos não há que se salientar a urgência da quantidade.
Além do mais, como se nota no inciso III, somente a alternativa de que o esclarecimento dos dados possa apoiar ou impedir o ajuizamento de ação prontamente é suficiente para legitimar a criação antecipada de provas. Conforme esclarece o art. 381, § 2º, do NCPC, a produção antecipada de prova poderá ser ajuizada: (i) no foro onde a prova deva ser produzida ou (ii) no foro do domicílio do réu. Ademais, é relevante notar que, como se trata de correto autônomo à geração antecipada de prova, não haverá prevenção de juízo, consoante manda o art. 381, § 3º, do NCPC.